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Jurisprudências

STJAgRg no HC 974.075

Dosimetria da pena: continuidade delitiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.

2. A decisão agravada manteve a dosimetria da pena aplicada ao agravante, que foi condenado por dois crimes de homicídio qualificados, com aumento de pena pela continuidade delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à utilização da qualificadora do meio cruel e das consequências do crime para exasperar a pena-base, e quanto à fração de aumento pela continuidade delitiva.

4. A agravante alega que as vetoriais "culpabilidade", "personalidade" e "circunstâncias do crime" foram indevidamente negativadas, e que a fração de 2/3 para aumento da pena por continuidade delitiva viola a Súmula 659/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ permite a utilização de uma qualificadora para qualificar o delito e outra para exasperar a pena-base, não havendo ilegalidade na utilização da qualificadora do meio cruel para esse fim.

6. As consequências do crime foram corretamente valoradas negativamente, pois o dano moral causado foi superior ao inerente ao tipo penal, considerando o intenso sofrimento causado aos familiares das vítimas.

7. A fração de aumento pela continuidade delitiva foi fixada em 3/5, considerando a prática de dois crimes de homicídio qualificados e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo proporcional e adequada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A qualificadora do meio cruel pode ser utilizada para exasperar a pena-base quando outra qualificadora já foi utilizada para qualificar o delito. 2. As consequências do crime podem ser valoradas negativamente se o dano moral ou material causado for superior ao inerente ao tipo penal. 3. A fração de aumento pela continuidade delitiva deve considerar a quantidade de crimes e as circunstâncias judiciais, podendo ser superior a 1/6 quando justificado".

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 483.025/SC, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 9/4/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.405.793/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.

Tese

"1. A qualificadora do meio cruel pode ser utilizada para exasperar a pena-base quando outra qualificadora já foi utilizada para qualificar o delito. 2. As consequências do crime podem ser valoradas negativamente se o dano moral ou material causado for superior ao inerente ao tipo penal. 3. A fração de aumento pela continuidade delitiva deve considerar a quantidade de crimes e as circunstâncias judiciais, podendo ser superior a 1/6 quando justificado".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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