TSTAg-AIRR 1001443-53.2021.5.02.0033
Gestante: estabilidade
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Gestante
- Estabilidade
- Contrato de experiência
- Matéria pacificada
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST segundo a qual, por sua SbDI-1, seguida por todas as 8 Turmas desta Corte Superior, entendeu que, nos termos do julgamento do Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral do STF, a "incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa", concluindo, assim, que “o único requisito para o reconhecimento da estabilidade provisória é a gravidez preexistente”. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator