STJAgRg no HC 858.126
Ausência de ilegalidade que possibilitasse a concessão de ordem de ofício
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Fundamentação idônea para majoração da pena-base
- Consumação do crime próxima de ocorrer
- Vítima atingida no abdômen
- Necessidade de intervenção cirurgica e internação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE QUE POSSIBILITASSE A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELA TENTATIVA NA FRAÇÃO ADEQUADA AO CASO CONCRETO. CONSUMAÇÃO DO CRIME PRÓXIMA DE OCORRER. VÍTIMA ATINGIDA NO ABDÔMEN. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRURGICA E INTERNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e não verificou flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, seja quanto à majoração da pena-base ou quanto à fixação da fração redutora referente à tentativa de homicídio. Agravante que requer a reforma da decisão a fim de que seja redimensionada a sanção aplicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio e (ii) a análise da legalidade da dosimetria da pena, especificamente quanto à fundamentação utilizada para majorar a pena-base e à fração redutora aplicada pela tentativa de homicídio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal.
4. Em relação à dosimetria, verifica-se legalidade na majoração da pena-base, pois as instâncias ordinárias se fundamentaram em elementos concretos e suficientes para justificar o aumento da pena.
5. A fixação da fração redutora pela tentativa de homicídio em 1/2, ao invés do máximo permitido de 2/3, foi justificada pela proximidade da consumação do crime, pois a vítima foi atingida em região vital (abdômen) e necessitou de intervenção médica e internação, o que configura iter criminis avançado.
6. A fundamentação utilizada para a majoração da pena base e para a fixação da fração redutora da tentativa encontra-se alinhada com a jurisprudência, que permite discricionariedade ao julgador para estabelecer a fração com base na gravidade e proximidade do resultado.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.