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Jurisprudências

STJAREsp 3.106.058

Inadmissão na origem: impugnação deficiente

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. A decisão de inadmissão do recurso especial assentou fundamentos autônomos: legitimidade do reconhecimento judicial como meio de prova (art. 156 do CPP); inexistência, na correição parcial, de juízo de validade sobre a prova pretérita ou sobre a irrepetibilidade; e adequação do ato à luz do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, com destaque à anterioridade do pedido ministerial.

2. O agravo substituiu o enfrentamento específico desses óbices processuais pela mera reiteração de teses de mérito (irrepetibilidade do reconhecimento e violação do art. 226 do CPP), aspecto expressamente não sindicado no acórdão recorrido, não infirmando, ponto por ponto, as razões de inadmissão fixadas na origem.

3. A jurisprudência desta Corte exige impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada; a deficiência quanto a um único fundamento impede o conhecimento do agravo (Súmula n. 182 do STJ).

4. A impugnação não se mostra suficiente pela mera repetição ou descrição de argumentos anteriores, não se podendo conhecer do agravo que não demonstra, de modo efetivo, que o recurso especial de fato foi construído sem caracterizar o óbice da Súmula n. 283 do STF, como corretamente apontado na decisão que o inadmitiu.

5. Inexistência de ilegalidade flagrante a ser reparada, porquanto não se realizou juízo de valoração da prova, que caberá, em tempo e modo oportuno, às instâncias inferiores, sob pena de supressão de instância.

6. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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