STJREsp 2.172.250
Promessa de compra e venda de lote urbano: publicidade enganosa
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Promessa de compra e venda de lote urbano
- Publicidade enganosa
- Empreendimento divulgado como condomínio fechado
- Vício de consentimento
- Boa-fé objetiva
- Nulidade do negócio jurídico
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. PUBLICIDADE ENGANOSA. EMPREENDIMENTO DIVULGADO COMO CONDOMÍNIO FECHADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DO CDC. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA INSUFICIENTE PARA AFASTAR A PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Configurada publicidade enganosa e violação da boa-fé objetiva, deve ser reconhecida a nulidade do contrato e assegurada a restituição integral das parcelas pagas, nos termos da Súmula 543/STJ.
2. A cláusula de alienação fiduciária não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando presentes os pressupostos da relação de consumo.
3. A condenação em danos morais encontra amparo na conduta ilícita e no abalo causado aos compradores, sendo o valor arbitrado proporcional e adequado, em consonância com os arts. 927 e 944 do Código Civil.
4. A revisão do quantum indenizatório demandaria reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. O dissídio jurisprudencial indicado não se caracteriza, pois os precedentes apresentados não guardam similitude fática com o caso analisado, envolvendo hipóteses de inadimplemento do comprador, e não de publicidade enganosa.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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