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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-Ag-RRAg 1019-41.2017.5.10.0002

Adicional de periculosidade: preclusão

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO RECONHECE ARGUMENTAÇÃO INOVATÓRIA INTRODUZIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTOS. PRECLUSÃO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, configura-se efetivamente inovatória a tese da parte embargante de que o item 20.17.2 da NR-20 " condiciona a dispensa do enterramento ao preenchimento cumulativo de outro requisito essencial, consistente na comprovação da impossibilidade de enterramento dos tanques ou de sua instalação fora da projeção do edifício " e de que " no acórdão regional, não há qualquer elemento que demonstre o cumprimento, pelo reclamado, de que lhe seria impossível enterrar o tanque ou instalá-lo fora da projeção do edifício " - tais argumentos não foram deduzidos no agravo interno anteriormente interposto. III. Considerando o cerne da controvérsia em discussão, nesta instância extraordinária, tendo como base o suporte fático descrito no acórdão do TRT, é inconteste que os argumentos expostos pela parte autora, apenas em sede de embargos de declaração, de forma inovatória, poderiam ter sido oportunamente alegados nas peças recursais anteriormente interpostas, inclusive no agravo interno. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Honorários Advocatícios

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