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Jurisprudências

TSTRRAg 141-33.2018.5.09.0965

I–agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo autor

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I–AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Diversamente do que se alega nas razões recursais, o col. Tribunal Regional apresentou solução devidamente fundamentada para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 93, IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM MEDICAMENTOS. Extrai-se do acórdão regional que a pretensão em questão já foi objeto de pronunciamento judicial em outro processo, sem que haja notícia concreta do seu trânsito em julgado (e da consequente formação de coisa julgada). Por isso, é inviável a reapreciação da matéria neste processo, sob pena de violação aos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 836 da CLT e 502 do CPC. In casu , uma vez registrado pelo Tribunal a quo , que o autor pleiteia ressarcimento das despesas com medicamentos em decorrência de acidente do trabalho, as quais já foram objeto de decisão judicial em outro processo, correta a decisão regional que entendeu inviável a reapreciação da matéria na presente ação. Portanto, incólume o dispositivo constitucional indicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II–ECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESTRIÇÃO EM 10% DA FLEXÃO DO JOELHO DIREITO. AUSÊNCIA DE ESTIGMA OU PRECONCEITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 443, uniformizou o entendimento de que, na hipótese de o empregado ser portador de doença grave, como portadores do vírus HIV, câncer, dependência química, etc, se o empregado apresenta sinais de doença que suscite estigma ou preconceito, o empregador estará naturalmente impedido de dispensá-lo, à exceção de motivo que justifique a dispensa, sob pena de presumir-se discriminação. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo entendeu que "a natureza das atividades primitivas desempenhadas pelo Autor, bem como a espécie de limitação emanada do acidente de trabalho típico havido nas dependências da Ré, entendo evidente o cunho estigmatizante de suas enfermidades no que diz respeito ao mundo do trabalho no qual estava inserido (atividades preponderantemente braçais que exigiam plenitude do vigor físico)" (pág.711). O acórdão regional registrou que o autor apresenta sequelas no joelho direito "que reduzem substancialmente seus movimentos e causam dores constantes, relacionadas ao acidente de trabalho sofrido em 25/6/2010, no momento de sua dispensa". No entanto, apesar da potencial gravidade, evidenciada pela restrição em 10% da flexão do joelho direito, a doença de que o empregado é portador não gera estigma ou preconceito que justifique a presunção de que a dispensa foi discriminatória. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 443 do TST e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do autor; II- conhecer do recurso de revista da ré por contrariedade à Súmula 443 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a determinação de reintegração e seus consectários. Inversão do ônus de sucumbência, isento o autor das custas por ser beneficiário da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do autor, no importe de 5%, sobre o valor da causa, contudo, é vedada a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação, sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação.

Indexação

Dispensa Discriminatória; Salário / Diferença Salarial; Negativa de Prestação Jurisdicional

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