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Jurisprudências

STFRcl 98.303 AgR

Alegada violação aos enunciados das súmulas 37 e 42

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 37 E 42. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. INVIABILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 139-RG. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno em face de decisão que negou seguimento à Reclamação.

II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO

2. Discute-se alegada violação aos enunciados das Súmulas Vinculantes 37 e 42, bem como ao entendimento firmado pela CORTE no julgamento do Tema 139-RG, RE 590.260, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É pacífico o entendimento desta CORTE no sentido de que a estrita aderência, entre o ato impugnado e o parâmetro de controle indicado como violado, é requisito essencial para a admissibilidade do instrumento constitucional da reclamação.

4. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a tese fixada por esta CORTE no julgamento do Tema 139 da Repercussão Geral, não havendo que se falar, portanto, em teratologia no ato judicial que se alega violar a competência deste TRIBUNAL.

5. A postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE se pronunciou, por diversas vezes, no sentido de que a reclamação constitucional não deve ser utilizada como sucedâneo recursal ou atalho processual para postular diretamente no STF a observação de precedente vinculante estabelecido sob a sistemática da Repercussão Geral, por não ser substitutivo de recurso ou de ação rescisória (RCL 31.486 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 26/11/2018; e RCL 16.038 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 30/10/2014).

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso de Agravo a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.

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