STFRcl 98.303 AgR
Alegada violação aos enunciados das súmulas 37 e 42
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada violação aos enunciados das súmulas 37 e 42
- Ausência de aderência
- Inviabilidade
- Alegada violação ao entendimento firmado no tema 139-rg
- Ausência de teratologia
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 37 E 42. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. INVIABILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 139-RG. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno em face de decisão que negou seguimento à Reclamação.
II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO
2. Discute-se alegada violação aos enunciados das Súmulas Vinculantes 37 e 42, bem como ao entendimento firmado pela CORTE no julgamento do Tema 139-RG, RE 590.260, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É pacífico o entendimento desta CORTE no sentido de que a estrita aderência, entre o ato impugnado e o parâmetro de controle indicado como violado, é requisito essencial para a admissibilidade do instrumento constitucional da reclamação.
4. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a tese fixada por esta CORTE no julgamento do Tema 139 da Repercussão Geral, não havendo que se falar, portanto, em teratologia no ato judicial que se alega violar a competência deste TRIBUNAL.
5. A postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE se pronunciou, por diversas vezes, no sentido de que a reclamação constitucional não deve ser utilizada como sucedâneo recursal ou atalho processual para postular diretamente no STF a observação de precedente vinculante estabelecido sob a sistemática da Repercussão Geral, por não ser substitutivo de recurso ou de ação rescisória (RCL 31.486 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 26/11/2018; e RCL 16.038 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 30/10/2014).
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso de Agravo a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.