TSTARR 20954-06.2016.5.04.0023
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: prescrição parcial
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Prescrição parcial
- Diferenças salarias
- Promoção por antiguidade
- Matéria pacificada
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, em que se registrou que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena consonância com a Súmula n° 452 do TST. II. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente, do que não se trata, no presente caso. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMA 1166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedido de repercussão de verba salarial deferida nas contribuições para previdência complementar. II. Conforme a tese firmada no Tema 1166 da tabela de repercussão geral do STF, a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento do pedido de recolhimento, pelo empregador, de contribuições para a entidade de previdência privada em decorrência das parcelas salariais deferidas em reclamação trabalhista, não sendo aplicável à hipótese o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal na oportunidade do julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050. transcendência política, assim, que se reconhece. III. Na presente hipótese, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de repasse dos valores correspondentes às quotas partes do reclamante e da reclamada, sobre a parcela deferida (promoções por antiguidade) ao fundo de benefício previdenciário. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) reconhecer a transcendência política do tema "competência da justiça do trabalho - contribuições previdenciárias" e conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de recolhimento dos valores correspondentes às quotas partes do reclamante e da reclamada sobre a verba salarial reconhecida nesta ação ao PROCIUS, Instituto Assistencial da PROCERGS, nos moldes do regulamento aplicável, tudo a ser apurado em regular liquidação.Custas processuais inalteradas.
Indexação
Prescrição; Promoção; Contribuições Previdenciárias