TSTAg-RR 11614-48.2018.5.15.0092
Competência material da justiça do trabalho: não configuração
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Competência material da justiça do trabalho
- Não configuração
- Plano de saúde gerido por unimed s.a
- Ausência de autogestão
- Aplicação do iac nº 5 do STJ
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PLANO DE SAÚDE GERIDO POR UNIMED S.A. AUSÊNCIA DE AUTOGESTÃO. APLICAÇÃO DO IAC Nº 5 DO STJ. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. DEMONSTRADA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA E VIOLAÇÃO DO ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Hipótese em que a Corte Regional considerou competente a Justiça do Trabalho para apreciar demanda que envolva a manutenção dos empregados substituídos na apólice do plano de assistência médica antes mantida pelo Banco Reclamado. III. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.799.343/SP, julgado em 11 de março de 2020, o Eg. STJ firmou tese de que " Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador " (STJ, Segunda Seção, IAC nº 5 proposto no Recurso Especial nº 1.799.343/SP, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJ-e de 18/03/2020). IV. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, portanto, apenas possibilita a consideração de competência da Justiça do Trabalho quando cumuladas duas condições, quais sejam: a) a existência de autogestão empresarial (instituída e gerida pela própria empregadora); e b) que seja instituído no contrato de trabalho, ou por convenção ou acordo coletivo. V. Cabe destacar que IAC 5 do STJ detém a possibilidade de a eficácia vinculante do julgado se projetar para além da área de jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de precedente qualificado que irá orientar as instâncias ordinárias, bem como deverá ser aplicada em todo o território nacional e a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. Assim, o julgamento do apontado precedente qualificado é relevante porque tende a eliminar o grande desperdício de tempo, causado pela repetição de atos processuais quando há declinação de competência para a Justiça do Trabalho em ação sobre plano de saúde que seria da competência da Justiça comum. VI. No caso em exame, o pedido formulado na petição inicial, objetivando a manutenção do plano de saúde para os substituídos (empregados aposentados e demitidos imotivadamente), vai de encontro à tese firmada no IAC 5 do STJ. Além do mais, o caso em debate não cuida de plano de saúde de autogestão empresarial (modalidade em que a operação do plano de saúde é realizada pelo departamento de recursos humanos da própria empresa que contratou o trabalhador), pois o plano não é operado pelo empregador., mas, sim, por pessoa jurídica diversa do empregador, qual seja, UNIMED S.A. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Plano de Saúde; Perdas e Danos; Competência; Juros; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional