STJAREsp 2.755.243
Impenhorabilidade de bem de família: coisa julgada material
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Impenhorabilidade de bem de família
- Coisa julgada material
- Alteração superveniente da situação fática
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA MATERIAL. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA SITUAÇÃO FÁTICA. AGRVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a penhora de imóvel e dos respectivos aluguéis, afastando a alegação de coisa julgada material e impenhorabilidade do bem de família.
2. O acórdão recorrido reconheceu a proteção geral do bem de família, mas concluiu pela ausência de comprovação de que a renda locatícia seria revertida para subsistência ou moradia da família, além de considerar alteração superveniente da situação fática do imóvel, que permaneceu desocupado para reforma por mais de um ano.
3. Embargos de declaração opostos foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a coisa julgada material formada em decisão anterior que reconheceu a impenhorabilidade do bem de família impede a análise da penhorabilidade diante de alteração superveniente da situação fática; e (ii) saber se a ausência de comprovação da reversão da renda locatícia para subsistência ou moradia da família afasta a proteção legal do bem de família.
5. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que opera-se a preclusão consumativa quanto à discussão acerca da impenhorabilidade do bem de família, quando houver decisão definitiva anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes.
6. O Tribunal de origem destoou da jurisprudência do STJ ao afastar a coisa julgada material e a proteção ao bem de família, concluindo sobre a penhorabilidade do imóvel.
7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família e respectivos aluguéis, em razão da coisa julgada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.