TSTAg-Emb-Ag-EDCiv-AIRR 10160-77.2019.5.03.0077
Valor da Execução / Cálculo / Atualização: correção Monetária
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Correção Monetária
- Recuperação Judicial
- Transcendência
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PERANTE A TURMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1 - Ao apreciar o agravo interno da primeira reclamada, a 3.ª Turma manteve a decisão monocrática do Relator que não conheceu do agravo de instrumento, diante da ausência de impugnação do fundamento adotado na decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, a saber: inobservância do pressuposto contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2 - Assim decidindo, o julgado turmário bem aplicou o item I da Súmula n.º 422 do TST, pois, efetivamente, as razões do agravo de instrumento não atacam a ausência do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, mas apenas discutem o mérito da questão levantada no recurso de revista (juros e multa sobre as contribuições previdenciárias). 3 - A ausência do pressuposto contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT não constituiu motivação secundária e impertinente, mas sim o fundamento principal para a inadmissibilidade do recurso de revista, motivo pelo qual não há de se cogitar em contrariedade ao item II do mencionado verbete jurisprudencial. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Correção Monetária; Recuperação Judicial; Transcendência