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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.015.862

Execução de título executivo extrajudicial: cédula de crédito bancário

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 83 e 211 do STJ.

2. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ ao caso concreto, por envolver extinção da execução por descumprimento de ordem de juntada de contratos e extratos pretéritos, e a existência de prequestionamento implícito acerca do art. 85, § 2º, do CPC.

3. O Tribunal de origem considerou prescindível a juntada dos contratos que lastrearam o título executivo, entendendo que sua ausência não implica em falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apresentação dos contratos que deram origem ao título executivo extrajudicial, cédula de crédito bancário, implica na extinção da execução por falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título.

5. Outra questão em discussão consiste em saber se há prequestionamento implícito acerca do art. 85, § 2º, do CPC, para fins de análise em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de apresentação dos contratos que deram origem ao título executivo não gera a extinção da execução, pois não retira a liquidez, certeza e exigibilidade do título.

7. A cédula de crédito bancário, por derivar de renegociação de dívidas pretéritas, mantém sua força executiva, sendo possível a revisão dos contratos anteriores em sede de embargos à execução, sem que isso afete a liquidez do título. Incidência da Súmula 83/STJ.

8. Para que se configure o prequestionamento implícito, é necessário que o acórdão recorrido contenha pronunciamento sobre as questões jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, o que não ocorreu no caso concreto.

9. A ausência de análise das matérias pelos acórdãos recorridos impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.

10. A admissão de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC, o que não foi realizado pela agravante.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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