TSTAg-AIRR 1001613-54.2019.5.02.0046
Horas extras: cargo de confiança configurado
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cargo de confiança configurado
- Requisitos
- Fidúcia e padrão salarial diferenciado dos demais trabalhadores
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA CONFIGURADO. ART. 224, § 2º, DA CLT. REQUISITOS. FIDÚCIA E PADRÃO SALARIAL DIFERENCIADO DOS DEMAIS TRABALHADORES. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. O TST, sobre o percebimento da gratificação de função, tem entendimento de que, para o cumprimento do requisito objetivo para a configuração do cargo de confiança, é necessário haver padrão salarial diferenciado dos demais trabalhadores, o que ocorreu na hipótese dos autos, conforme premissas fáticas expressamente delineadas no acórdão regional. Desse modo, diante da conclusão firmada no acórdão regional em relação ao preenchimento do requisito referente à gratificação de função e considerando que restou comprovada nos autos a fidúcia caracterizadora do exercício do cargo de confiança (Súmula nº 126 do TST), estão preenchidos os requisitos para o enquadramento do autor na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, não havendo que se falar em pagamento das horas extras excedentes da sexta diária. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de novembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator