STJAgInt no AREsp 3.044.182
Consumidor por equiparação: necessidade de impugnação específica
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Consumidor por equiparação
- Necessidade de impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO AMBIENTAL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido em conflito negativo de competência, no qual se discutiu a competência entre vara cível e vara de relações de consumo para processar ação ordinária de indenização por dano ambiental decorrente da construção de estaleiro, com alegados prejuízos à atividade pesqueira.
2. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade e a necessidade de reforma da decisão, alegando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como inaplicabilidade da Súmula 83/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, apta a afastar os óbices que ensejaram o não conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O art. 1.021, §1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
5. Verifica-se que a parte agravante limitou-se a reiterar argumentos genéricos, sem enfrentar de forma concreta os fundamentos da decisão.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo interno.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.