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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020231-65.2022.5.04.0026

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: cargo de confiança

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No caso, verifica-se que a parte pretende a reforma da decisão com base em premissas fáticas diversas das apontadas pela Corte local para julgamento. Com efeito, embora a reclamada afirme que o reclamante detinha especial fidúcia em seu labor, com amplos poderes de mando em sua área, autorizando a realização de horas extras e aplicando penalidades a seus subordinados, o acórdão consignou de forma explícita que “Diante da prova oral produzida nos autos, notadamente o depoimento da testemunha do demandante (ID. 4247544), verifica-se que o gerente de loja não possuía poderes para admitir e dispensar funcionários, e nem sequer aplicar suspensões, estando subordinado ao gerente regional. Dito isto, entendo que não restou demonstrada a presença da fidúcia especial exigida para a incidência do art. 62, II, da CLT. Dessa forma, ante o afastamento do enquadramento da autora na exceção prevista no art. 62, II, da CLT e na ausência de registros de horário, os quais não foram juntados aos autos pela parte ré, deve ser acolhida a jornada informada na petição inicial, nos termos da Súm. 338 do TST”. Nesse contexto, para se acatar a pretensão recursal quanto à existência de cargo de confiança e, consequentemente, excluir o direito ao recebimento de horas extras, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal a teor da Súmula/TST nº 126. Agravo interno não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR ARBITRADO. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. O quantum indenizatório tem um duplo caráter, ou seja, satisfativo-punitivo. Satisfativo porque visa a compensar o sofrimento da vítima e punitivo porque visa a desestimular a prática de atos lesivos à honra e à imagem das pessoas. No caso dos autos, portanto, a condenação foi fixada dentro de um critério razoável, visto que observou a proporcionalidade do dano e os fins em si colimados, o grau de culpa da reclamada e o seu poder econômico. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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