STJREsp 2.052.798
Cumprimento de sentença: plano de saúde coletivo
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Cumprimento de sentença
- Plano de saúde coletivo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Reajuste anual
- Autorização prévia pela ANS
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE ANUAL. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PELA ANS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. INEXEQUIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. ASTREINTES. NÃO CABIMENTO. RN Nº 309/2012. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se (i) o acórdão padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, (ii) a homologação do laudo pericial, com a consequente aplicação dos percentuais de reajuste anual dos contratos individuais e familiares ao contrato coletivo objeto destes autos, afronta a coisa julgada material e (iii) há descumprimento da decisão transitada em julgado para fins de incidência de astreintes.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
3. A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS não possui atribuição de fixar percentual máximo de reajuste para planos coletivos, cujo cálculo é realizado com base na livre negociação entre as operadoras de plano de saúde e as empresas interessadas, cabendo tão somente o monitoramento dos valores, a fim de evitar abusos.
4. Configura-se obrigação inexequível a determinação judicial, transitada em julgado, que impôs a necessidade de autorização prévia da ANS para reajustes em plano coletivo, ante a ausência de previsão normativa.
5. Diante da impossibilidade prática do cumprimento literal do que contido no título judicial, há falar em inexigibilidade da obrigação, o que não afronta a coisa julgada material.
6. A incidência de astreintes pressupõe o descumprimento deliberado e injustificado de obrigação exequível, não sendo cabível quando a obrigação imposta é inexequível.
7. Inaplicáveis os índices regulamentados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS -, previstos para os planos de saúde individuais e familiares, aos contratos de plano de saúde de natureza coletiva.
8. Os cálculos homologados, com aplicação de reajustes previstos pela ANS para os planos de saúde individuais e familiares, são os que melhor espelham o conteúdo do título executivo judicial.
9. A adoção de parâmetro possível oferta interpretação que viabiliza o cumprimento do título executivo judicial, extraindo, por conseguinte, o alcance do comando sentencial, sem, todavia, ofender a coisa julgada.
10. Ausente insurgência da operadora de plano de saúde, a tempo e modo, no tocante ao valor estipulado a título de reajuste, mantido o percentual definido para os planos de saúde individuais e familiares, na linha do princípio da vedação da reformatio in pejus.
11. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
12. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Indexação
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