TSTAg-AIRR 0000467-59.2023.5.12.0051
Competência: execução previdenciária
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito Previdenciário
- Competência
- Execução previdenciária
- Empresa em recuperação judicial
- Alterações impulsionadas pela lei 14.112/2020
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA MARP INDÚSTRIA TEXTIL LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÕES IMPULSIONADAS PELA LEI 14.112/2020. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. No presente caso, por decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, com fundamento no óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Na minuta de agravo, a parte Agravante se limitou a renovar suas alegações relativas ao mérito do recurso de revista, sem, contudo, tecer nenhuma consideração no sentido de afastar o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, utilizado como fundamento para o não provimento do recurso. IV. Não impugnados os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida, inviável o conhecimento da insurgência. V. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 27 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator