STJAgRg no AREsp 3.143.658
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Miqueias Oliveira de Souza contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento adotado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, consistente na incidência da Súmula 7 do STJ. O agravante sustenta ter impugnado adequadamente o óbice e afirma que a controvérsia não exige reexame do conjunto fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial observou o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem; e (ii) estabelecer se as razões recursais foram suficientes para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, demonstrando que a pretensão deduzida envolve apenas revaloração jurídica dos fatos e não reexame de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma concreta, específica e suficiente todos os fundamentos da decisão recorrida.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamenta-se na incidência da Súmula 7 do STJ, cabendo ao agravante demonstrar, mediante cotejo analítico, que a controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório.
5. A mera alegação genérica de inexistência de necessidade de reexame de provas não afasta o óbice da Súmula 7 do STJ, sendo indispensável a demonstração técnica de que a questão é exclusivamente de direito.
6. O agravante não infirmou adequadamente o fundamento de inadmissibilidade adotado pelo Tribunal de origem, mantendo-se íntegro o óbice sumular.
7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.