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Jurisprudências

STJAREsp 2.395.409

Tráfico de drogas: matérias já apreciadas em habeas corpus anteriormente impetrado

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Matérias já apreciadas em habeas corpus anteriormente impetrado
  • Ausência de interesse recursal
  • Nulidade por cerceamento de defesa
  • Indeferimento de perícia
  • Não ocorrência

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE REVISÃO DA DOSIMETRIA E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu ao recurso especial, no qual se alegou nulidade da condenação por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de perícia de insanidade mental, ilegalidades na dosimetria da pena e negativa de substituição da pena privativa de liberdade e desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

2. As teses do recurso especial, exceto a de cerceamento de defesa, já foram analisadas em habeas corpus anterior, concedido para a redução da pena pelo delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de perícia de insanidade mental do recorrente e se há ilegalidades na dosimetria da pena e na negativa de substituição da pena privativa de liberdade.

III. RAZÕES DE DECIDIR .

4. A ausência de prejuízo efetivo com a não realização do exame de dependência toxicológica inviabiliza a nulidade do processo, conforme o princípio "pas de nullité sans grief".

5. A colheita de prova destina-se à formação do convencimento do julgador, que já encontrou alicerces suficientes para a condenação, independentemente da perícia.

6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para superar as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional desta Corte.

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial . Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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