TSTRR 0000827-81.2024.5.06.0291
Legitimidade ativa: federação
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Legitimidade ativa
- Federação
- Substituição processual
- Atuação residual
- Sindicato regularmente constituído
- Óbices das súmulas nº 126 e 333 do TST C/C o art. 896, § 7º, da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEGITIMIDADE ATIVA. FEDERAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ATUAÇÃO RESIDUAL. SINDICATO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 126 E 333 DO TST C/C O ART. 896, § 7º, DA CLT. 1. A controvérsia cinge-se à legitimidade ativa da Federação para atuar como substituta processual em hipótese na qual existe sindicato de base regularmente constituído e em pleno exercício de suas atividades. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a legitimidade das federações para a substituição processual possui caráter residual e complementar, sendo inadmissível a atuação direta quando o sindicato da categoria encontra-se regularmente constituído e organizado (arts. 611, § 2º, 617, § 1º, e 857, parágrafo único, da CLT). A atuação da federação como substituta processual, de forma per saltum, configura usurpação da competência da entidade de base. 3. Acórdão regional proferido em consonância com a jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior do Trabalho, o que atrai a incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 4. Por outro lado, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que o sindicato profissional está regularmente constituído e representa a categoria, não havendo falar em desestruturação ou impossibilidade de atuação da entidade de base. 5. Nesse cenário, a pretensão recursal de ver reconhecida a excepcionalidade da atuação da Federação, sob a alegação de desestruturação da entidade sindical, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST). Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator