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Jurisprudências

STJQO na APn 1.143

Desmembramento: inquérito

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

PROCESSO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. DESMEMBRAMENTO. INQUÉRITO. AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO NO STJ. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 80 DO CPP. JULGADOS DA CORTE ESPECIAL DO STJ.

1. Ação penal instaurada para apurar a possível prática de crimes de corrupção passiva, em razão de condutas praticadas no âmbito da Administração Pública estadual de Rondônia.

2. Considerando a excepcionalidade do foro por prerrogativa de função, firmou-se a orientação segundo a qual a regra deve ser o desmembramento das ações penais em relação aos acusados que não detenham cargos que atraiam a competência da Corte Superior.

3. Na hipótese dos autos, estão presentes todos os elementos que, nos termos do art. 80 do CPP, ensejam o desmembramento das ações penais, o que acarreta o respeito à regra geral segundo a qual devem permanecer sendo processados e julgados perante esta Corte apenas aqueles acusados que detém prerrogativa de foro em razão da função que exercem.

4. Questão de ordem resolvida no sentido de desmembrar a ação penal, permanecendo esta Corte competente para processar e julgar apenas o denunciado que detém prerrogativa de foro.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, acolher a questão de ordem para determinar o desmembramento do processo, para que permaneçam em tramitação perante o Superior Tribunal de Justiça apenas as acusações formuladas, nos autos da APn 1.143/DF, em face de CONFÚCIO AIRES MOURA; para declinar da competência para julgar os demais acusados e para determinar a remessa de cópia integral destes autos ao Juízo de origem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Sebastião Reis Júnior e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Luis Felipe Salomão e Ricardo Villas Bôas Cueva. Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Indexação

"Considerando que, à época em que oferecida e recebida a denúncia, o Juízo de 1º Grau detinha competência aparente para processar e julgar o referido acusado, revela-se viável a ratificação dos atos decisórios proferidos neste processo, considerando a ausência de prejuízo ao denunciado (art. 563 do CPP)".

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