STJREsp 2.275.799
Imposto de importação: regime ex-tarifário
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Imposto de importação
- Regime ex-tarifário
- Acórdão recorrido pela improcedência do pedido autoral
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência
- Fundamento constitucional não atacado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REGIME EX-TARIFÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS SEM COMANDO NORMATIVO APTO À IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO E AO EMBASAMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. Não se conhece de recurso especial, na hipótese em que os artigos de lei federal tidos por violados não têm comando normativo apto à impugnação do acórdão recorrido nem ao embasamento da pretensão recursal. Observância das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF. Precedente.
3. Conforme a jurisprudência sedimentada na Súmula n. 126 STJ, "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
4. A via do mandado de segurança exige a apresentação de provas pré-constituídas necessárias à comprovação da liquidez e a certeza do direito que se quer assegurado, de tal sorte que não compete a este Tribunal Superior, na via do recurso especial, verificar se a parte impetrante comprovou preencher os requisitos exigidos para a fruição do regime Ex-tarifário, à época da impetração, especialmente, quando o delineamento fático-probatório descrito no acórdão recorrido não permite essa conclusão. Observância da Súmula n. 7 do STJ.
5. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com atenção ao acervo probatório, julgou improcedente o pedido autoral porque a alteração das regras atinentes ao imposto de importação não se submetem princípio da anterioridade tributária e porque o benefício fiscal da alíquota zero para mercadorias usadas havia sido revogado antes do fato gerador do tributo.
6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.