STFARE 1.610.702 AgR
Crime ambiental: deficiência na fundamentação da preliminar de repercussão geral
Relator(a): Luiz Fux
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Direito Ambiental
- Crime ambiental
- Deficiência na fundamentação da preliminar de repercussão geral
- Alegada violação ao artigo 5º, lvii, da constituição federal
- Ofensa indireta à constituição federal
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA NORMA CONSTITUCIONAL TIDA POR VIOLADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto em face de decisão que negou provimento ao agravo em recurso extraordinário, assentando a deficiência na fundamentação da preliminar de Repercussão Geral; a ausência de prequestionamento do dispositivo constitucional tido por violado; bem como a índole infraconstitucional da controvérsia.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível o recurso extraordinário no qual há deficiência na fundamentação sobre a existência de Repercussão Geral; (ii) saber se é cabível o recurso extraordinário quando a norma constitucional tida por violada não tenha sido objeto de análise pelo Tribunal de origem; e (iii) saber se a alegada violação ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal revela ofensa direta ao texto constitucional.
III. Razões de decidir
3. A preliminar de Repercussão Geral apresenta fundamentação deficiente. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem Repercussão Geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
4. O art. 5°, LVII, da Constituição da República, tido por violado, não foi debatido no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da matéria constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário.
5. No que diz respeito à alegação de ofensa ao artigo 5º, LVII, verifico que o acórdão ora recorrido tão somente interpretou o que dispõe a legislação infraconstitucional (Lei n. 9.099/95) em sentido contrário àquele desejado pela parte ora recorrente, o que configura ofensa indireta à Constituição Federal, não suscetível de apreciação em sede de recurso extraordinário.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.