TSTAg-RRAg 1003855-88.2013.5.02.0468
Indenização por dano moral: valor arbitrado
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por dano moral
- Valor arbitrado
- Responsabilidade Civil do Empregador
- Prescrição e Decadência
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 1. Trata-se de agravo interposto pelo reclamante contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada para reduzir o valor da indenização por dano moral de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2. Inconformado, o autor requer seja mantido o valor fixado pela Corte Regional, sob o argumento de que a quantia arbitrada na instância de origem é proporcional ao dano e à capacidade financeira da empresa. 3. A fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 4. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice previsto na Súmula 126 do TST. 5. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pela Corte Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 6. No caso em exame, o reclamante, admitido como ajudante geral, sofreu acidente de trabalho em 23/05/2003, quando rolos de fita de aço caíram do suporte da máquina sobre seu corpo, causando múltiplas fraturas na mão direita, no tornozelo e lesões no joelho. Submetido a diversas cirurgias e a longo período de tratamento fisioterápico, permaneceu afastado em auxílio-doença acidentário por cerca de 07 anos e meio. Após a reabilitação profissional realizada pelo INSS, extrai-se do acórdão que o reclamante encontra-se totalmente incapacitado para o exercício da função anteriormente desempenhada. Além disso , apresenta redução permanente da capacidade laborativa em 38,75%, com restrições significativas para atividades que exijam deambulação constante, permanência prolongada em posição ortostática, subir e descer escadas, sobrecarga sobre o membro inferior direito e a realização de movimentos finos com a mão direita. 7. Não obstante as alegações recursais, o valor arbitrado na instância de origem é exorbitante, o que justifica a intervenção desta Corte para readequar o valor do quantum indenizatório. 8. Contudo, considerando as circunstâncias do caso concreto, como a idade do reclamante à época do acidente (27 anos), a extensão, a duração e a repercussão do dano, inclusive a impossibilidade de reinserção na mesma função no mercado de trabalho, o grau de culpa e a capacidade econômica da empresa, a situação social do reclamante e o efeito pedagógico da condenação, o valor fixado na decisão agravada mostra-se desproporcional e irrazoável. 9. Desse modo, dá-se provimento ao agravo para fixar o valor da indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Agravo conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para fixar o valor da indenização por dano moral em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Indexação
Responsabilidade Civil do Empregador; Prescrição e Decadência