TSTAIRR 1000802-94.2022.5.02.0303
Cargo de confiança: horas extras
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Cargo de confiança
- Horas extras
- Comissão
- Intervalo intrajornada
- Indenização por dano moral
- Verbas rescisórias
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS – COMISSÃO – INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – VERBAS RESCISÓRIAS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 30 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator