TSTAg-RR-AIRR 0024256-87.2024.5.24.0061
Rito sumaríssimo: benefício de ordem
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Benefício de ordem
- Inovação recursal
- Intervalos intrajornada e interjornadas
- Manutenção da sentença pelos próprios fundamentos
- Pressuposto recursal não observado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. BENEFÍCIO DE ORDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. A questão alusiva ao "Benefício de ordem" não foi objeto do recurso de revista, razão pela qual a insurgência no agravo configura manifesta inovação recursal. Agravo não conhecido. 2. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pela Recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No presente caso, a Reclamada limitou-se a transcrever trecho do acórdão no qual se registrou a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos, o que não atende à previsão contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Encontra-se sedimentado nesta Corte o entendimento de que, estando o processo submetido ao rito sumaríssimo, no qual é possibilitada ao Tribunal Regional a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos (artigo 895, § 1º, IV, da CLT), cabe à parte transcrever o trecho da sentença que consubstancia o debate da controvérsia, visto que os motivos adotados pelo Tribunal Regional são os contidos na decisão de primeira instância. No caso, ausente a transcrição da sentença mantida pelo Tribunal Regional, o recurso de revista não preenche o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ademais, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo, e no mérito, negar-lhe provimento, e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 39.300,00), o que perfaz o montante de R$ 1.965,00 (mil novecentos e sessenta e cinco reais), a ser revertido em favor da parte Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 8 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator