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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010364-80.2023.5.15.0099

Contribuição previdenciária: acordo extrajudicial

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Contribuição previdenciária
  • Acordo extrajudicial
  • Indicação genérica do caráter indenizatório
  • Óbice da súmula 333 do TST
  • Violação do art. 5º, II, da constituição federal
  • Não configuração

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DO CARÁTER INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 368 DA SBDI1 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional registrou que as partes celebraram acordo extrajudicial sem reconhecimento de vínculo de emprego, mantendo a sentença em que determinada a apuração de contribuições previdenciárias sobre o valor total do acordo, conforme determinação da OJ 368 da SDI1 do TST. Esta Corte Superior tem firme jurisprudência no sentido que, embora não haja incidência de contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias, a indicação genérica do título "indenização civil" ao valor acordado em juízo corresponde à ausência de discriminação de parcelas, razão pela qual devem sofrer incidência de contribuição previdenciária. Nesse sentido, considerando que a decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST, restando, pois, afastada a alegada violação do artigo 5º, II, Constituição Federal. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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