STFARE 1.550.604 AgR
Nulidade de ato administrativo: controle judicial
Relator(a): Cristiano Zanin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Nulidade de ato administrativo
- Controle judicial
- Separação de poderes
Ementa
Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. nulidade de ato administrativo. Controle judicial. Separação de poderes. Súmula 279/STF. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, ao fundamento da incidência do óbice da Súmula 279/STF. O agravante sustenta que o acórdão de origem, ao declarar a nulidade do ato administrativo de instauração de Conselho de Disciplina, teria ultrapassado os limites constitucionais do controle jurisdicional, configurando invasão do mérito administrativo e violação ao princípio da separação dos poderes (CF/1988, art. 2º).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o exame da alegada violação ao princípio da separação dos poderes demanda reavaliação do conjunto fático-probatório, hipótese em que incide a vedação da Súmula 279/STF.
III. Razões de decidir
3. O recurso extraordinário não pode ser utilizado para reexaminar fatos e provas, por força da Súmula 279/STF.
4. A análise da validade da instauração do Conselho de Disciplina, tal como realizada pelas instâncias ordinárias, demanda incursão no contexto fático-probatório do processo administrativo, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.
5. A alegada ofensa ao princípio da separação dos poderes não se configura de forma autônoma, mas apenas em decorrência da revaloração das provas, o que atrai o óbice sumular.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 279.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e majorou os honorários advocatícios em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.