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Jurisprudências

STJHC 868.778

Inadequação da via eleita: ato infracional equiparado a roubo e tráfico de drogas

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inadequação da via eleita
  • Ato infracional equiparado a roubo e tráfico de drogas
  • Internação
  • Gravidade concreta da conduta
  • Reiteração infracional
  • Medida socioeducativa de internação

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO E TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO INFRACIONAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de adolescente que cumpre medida socioeducativa de internação por atos infracionais equiparados aos crimes de roubo e tráfico de drogas. A defesa argumenta a inadequação da internação, pleiteando a aplicação de medida de proteção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a medida de internação imposta ao adolescente, em razão dos atos infracionais praticados, respeita os requisitos estabelecidos no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ou se houve flagrante ilegalidade que justifique a concessão de medida menos gravosa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus, conforme pacífica jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (STF), não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade (AgRg no HC n. 895.777/PR; HC n. 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso).

4. A jurisprudência desta Corte reconhece que a imposição de medida socioeducativa de internação é cabível quando o ato infracional envolve grave ameaça ou violência à pessoa, ou quando há reiteração na prática de atos infracionais graves, conforme disposto no art. 122 do ECA (AgRg no HC n. 809.918/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas; AgRg no HC n. 798.593/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto).

5. No caso concreto, a medida de internação foi corretamente aplicada, considerando a gravidade dos atos infracionais - roubo cometido com o uso de arma branca e envolvimento prévio com tráfico de drogas - e a reiteração do adolescente em atos infracionais, que demonstra a insuficiência de medidas anteriores, como a remissão. Além disso, o adolescente faz uso assíduo de entorpecentes desde os 11 anos, justificando a internação também como medida para tratamento médico adequado.

6. A análise realizada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a imposição da medida de internação em situações de grave ameaça ou violência à pessoa e em casos de reiteração infracional.

7. Não há nos autos flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, e a revisão das circunstâncias do caso demandaria dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO

8. Habeas corpus não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

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