TSTRR 76-42.2012.5.02.0351
Fase de execução: penhora de salário da sócia da executada
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Penhora de salário da sócia da executada
- Efeitos
- Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO DA SÓCIA DA EXECUTADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1 - É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado na Súmula nº 422, I, no sentido de que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 2 Não obstante a irresignação recursal, extrai-se que o Tribunal Regional expendeu entendimento que corrobora com os argumentos recursais da parte, relativamente à possibilidade de penhora de salários. 3 Entretanto, constata-se que a exequente não impugnou, como lhe competia, o fundamento nuclear do julgado recorrido, consubstanciado na premissa de que o salário percebido pela executada, sócia da empresa demandada, estava resguardado pela impenhorabilidade, uma vez que inferior ao patamar de 40% do limite máximo dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 790, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar por prejudicado o exame da transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista interposto pela exequente.
Indexação
Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos