STJAgInt no AREsp 2.532.303
Execução fiscal: alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015
- Omissão
- Vício inexistente
- Extinção da execução com fundamento no art. 26 da lei n. 6.830/1980
- Apreciação equitativa
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEI N. 6.830/1980. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.076 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. A extinção da execução fiscal, fundada no art. 26 da LEF, por cancelamento administrativo da dívida, autoriza a fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, afastando-se a aplicação do Tema 1.076 do STJ.
3. A atuação da defesa não foi considerada determinante para o resultado da demanda, pois a sentença apenas homologou o pedido de desistência formulado pela municipalidade, sem análise de mérito da exceção de pré-executividade. A revisão da conclusão quanto à inexistência de nexo causal entre a atuação da defesa e o resultado obtido demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.