STJAgInt no AREsp 2.650.746
Cumprimento de sentença: obrigação solidária
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Obrigação solidária
- Pagamento parcial de cota-parte unilateral
- Insuficiência para elidir a mora
- Validade da intimação inicial
- Ausência de negativa de prestação jurisdicional
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. PAGAMENTO PARCIAL DE COTA-PARTE UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA PARA ELIDIR A MORA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PRO CESSO CIVIL SOBRE O SALDO REMANESCENTE. VALIDADE DA INTIMAÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
1. Nos termos do art. 275 do Código Civil, na solidariedade passiva, o credor tem o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, permanecendo os codevedores responsáveis pelo saldo remanescente.
2. A intimação inicial regular para o cumprimento de sentença estabelece o prazo para o pagamento voluntário da integralidade do débito. O pagamento tempestivo de apenas uma parcela, calculada unilateralmente pelo devedor solidário como sua quota-parte, não impede a constituição em mora sobre a diferença não adimplida no prazo legal.
3. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a decisão singular apresenta fundamentação suficiente e enfrenta as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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