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Jurisprudências

TSTAIRR 0001379-28.2022.5.10.0801

Indenização por danos morais: represálias e imposição pela empregadora de restrição de apresentação de atestado médico

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPRESÁLIAS E IMPOSIÇÃO PELA EMPREGADORA DE RESTRIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. O Tribunal Regional consignou que ficou “comprovado os fatos alegados pela parte autora, consistente em represálias e prejuízos decorrentes da apresentação de atestado médico pelo empregado, autorizada está a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Considerando a gravidade da infração, o porte da reclamada, o caráter pedagógico e repressivo da reparação e a jurisprudência desta Turma, o valor de R$ 2.000,00 não é razoável e proporcional, razão pela qual deve ser majorado para o montante de R$ 5.000,00”. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, reveste-se de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A Justiça do Trabalho defendia que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-I do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025). Muito embora o STF, no Tema 1.118, tenha tratado substancialmente de casos em que não houve produção de prova e o ônus probatório foi imposto à Administração Pública, avançou para além da questão do encargo probatório. Adotou parâmetros cruciais para balizar as situações em que essa responsabilização subsidiária é cabível, seja por atitude comissiva, seja por omissões que demonstrem o comportamento negligente da Administração com o cumprimento da legislação vigente por parte da empresa que contratou para terceirizar serviços. Na esteira da tese vinculante, observam-se julgados de Turmas a demonstrarem que a Suprema Corte visa apenas a impedir a fixação da responsabilidade subsidiária de forma automática ou em decorrência da distribuição do ônus da prova em desfavor da entidade pública. O que se rechaça é a condenação sem comprovação do comportamento negligente da Administração, o qual, se demonstrado por provas efetivamente constante dos autos, autoriza a sua condenação subsidiária. Há precedentes. No caso concreto, constata-se a comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções do Tema 1.118. No particular, o Tribunal Regional registrou o conhecimento pela Administração Pública de irregularidades cometidas pela empresa contratada – ante a ausência de concessão das pausas previstas no item 5.4.1, Anexo II, da NR – 17 - e, ainda assim, renovou o contrato de terceirização. É o que se depreende dos seguintes trechos destacados do acórdão recorrido: “No caso foi comprovado que não eram concedidas as pausas previstas no item 5.4.1, Anexo II, da NR - 17, bem como foi constatada a afetação da produtividade dos empregados e de sua equipe pela apresentação de atestados médicos. (...) Registre-se que mesmo tendo o INSS ciência das irregularidades cometidas pela primeira reclamada, inclusive com atuação em algumas frentes com o fim de resolver tais pendências, a autarquia optou por renovar o contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada (consta na defesa do INSS que o contrato foi prorrogado até 23/4 /2020) em vez de rescindi-lo, o que não se poderia admitir, demonstrando-se que a fiscalização não era efetiva, tendo a tomadora dos serviços apenas se mostrado conhecedora das irregularidades, mas tomando medidas contrárias à efetiva fiscalização e resolução dos problemas.(...)”. Logo, o caso enquadra-se na parte final do item 1, bem como nos itens 2, 3 e 4.ii do Tema 1.118 e tem como reforço de fundamentação a decisão na Rcl 83212 AgR, de relatoria do Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgada em 26/11/2025, publicada no DJe em 11/02/2026, na qual o STF manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública e destacou não haver afronta aos citados Temas 246 e 1.118. Assim, a condenação subsidiária ocorreu em decorrência de exceção ao Tema 1.118, consoante acima demonstrado. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento do INSS. Brasília, 31 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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