TSTAg-AIRR 0010099-28.2023.5.03.0062
Fase de execução: empresa em recuperação judicial
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Fase de execução
- Empresa em recuperação judicial
- Por tais razões, a decisão monocrática não comporta reforma
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – FASE DE EXECUÇÃO – AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A isenção prevista no artigo 899, § 10, da CLT limita-se ao depósito recursal exigido na fase de conhecimento, não beneficiando empresa em recuperação judicial quando se trata de garantia do juízo na fase de execução, em razão da incidência do art. 884, § 6º, da CLT. Nesses termos, constata-se que o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência do TST sobre a questão, a atrair a aplicação dos óbices previstos na Súmula 333 do TST e no artigo 896, §7°, da CLT. Por tais razões, a decisão monocrática não comporta reforma. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator