TSTAIRR 488-82.2011.5.04.0211
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Culpa in vigilando
- Distinção no caso concreto
- Ausência de tese no acórdão anterior
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1118 DO STF. DISTINÇÃO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE TESE NO ACÓRDÃO ANTERIOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1 . Trata-se de processo que retorna novamente a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. No particular, o caso se distingue da responsabilidade subsidiária do ente público do tema de repercussão geral 1118 do STF. 3. Com efeito, o acórdão anterior não analisou a tese da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, em face da ausência de impugnação específica do recurso ordinário contra os fundamentos da sentença (óbice da Súmula 422 do TST). 4. Ausente, portanto, tese na decisão proferida por este Colegiado acerca da matéria objeto do Tema 1118 de Repercussão Geral. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, manter o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Não efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Cabimento