Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.851.772

Plano de saúde: inscrição de recém-nascido como dependente

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INSCRIÇÃO DE RECÉM-NASCIDO COMO DEPENDENTE. FILHO DE CONSUMIDOR DEPENDENTE. POSSIBILIDADE. NEGATIVA INDEVIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto por Alvorecer - Associação em Assistência Médica Blue Med, buscando a admissão de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão que reconheceu a ilegalidade da negativa da operadora de plano de saúde à inscrição, como dependente, de recém-nascido filho de consumidora dependente. A pretensão recursal sustentava a inaplicabilidade do art. 12, III, "b", da Lei nº 9.656/1998 e a validade de cláusula contratual restritiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a operadora de plano de saúde está obrigada a permitir a inscrição, como dependente, de recém-nascido filho de consumidor que figura no contrato como dependente do titular, com isenção de carência, desde que respeitado o prazo de 30 dias do nascimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC.

4. Não se verifica violação ao art. 12, III, "a", da Lei nº 9.656/1998, uma vez que a norma aplicável à hipótese é o art. 12, III, "b", que assegura ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor (titular ou dependente), o direito à inscrição como dependente, com isenção de carência, desde que feita em até 30 dias do nascimento.

5. A cláusula contratual que restringe esse direito é manifestamente ilegal e contrária à legislação vigente e às normas da ANS, especialmente o art. 21, III, da RN nº 465/2021.

6. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, conforme estabelecido no REsp 2.049.636/SP e no AgInt no AREsp 2.678.885/SP, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.