STFHC 258.283 AgR
Utilização da ação constitucional como sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): Edson Fachin
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Utilização da ação constitucional como sucedâneo de revisão criminal
- Não cabimento
- Associação para o tráfico
- Materialidade e autoria comprovadas pelas provas dos autos
- Inexistência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELAS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento na ausência de flagrante ilegalidade, negou seguimento a habeas corpus impetrado em favor de condenado por associação para o tráfico de drogas. Sustenta-se a insuficiência de prova para a condenação. Pede-se a concessão da ordem para absolver o paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já julgada com trânsito em julgado; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade na condenação por associação para o tráfico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O habeas corpus não se presta, ordinariamente, à rediscussão de condenação penal transitada em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.
A impetração não apresenta ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da ordem de ofício, pois a condenação baseou-se em provas robustas que confirmam a prática do crime imputado ao paciente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
O habeas corpus não é via adequada para rediscutir condenação penal transitada em julgado, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.
Eventual divergência quanto à materialidade delitiva demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incabível em sede de habeas corpus.
Tese
O habeas corpus não é via adequada para rediscutir condenação penal transitada em julgado, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.
Eventual divergência quanto à materialidade delitiva demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incabível em sede de habeas corpus.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.