STFRcl 68.574 AgR
Terceirização: entregador autônomo
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Entregador autônomo
- Contrato de prestação de serviços de corretagem imobiliária
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ENTREGADOR AUTÔNOMO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. ADPF Nº 324/DF, ADC Nº 48/DF, ADI Nº 5.625/DF E RE Nº 958.252-RG/MG (TEMA RG Nº 725): INOBSERVÂNCIA.
1. No afastamento do contrato de prestação de serviços de transporte de materiais biológicos com locação de veículos, firmado entre as partes, sem a constatação da presença de vício de consentimento, fundamentado unicamente no reconhecimento de elementos que caracterizariam possível vínculo empregatício, não foram observadas as decisões proferidas na ADPF nº 324/DF, no RE nº 958.525-RG/MG (Tema RG nº 725), na ADC nº 48/DF e na ADI nº 5.625/DF, pelas quais se reconheceu a constitucionalidade da terceirização e de outras formas contratuais de trabalho.
2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes votou, inicialmente, no sentido de dar parcial provimento ao agravo regimental, de modo a reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho, determinando a remessa da reclamação trabalhista originária à Justiça Comum e, superada a tese da incompetência da Justiça do Trabalho, acompanhou o eminente Relator e negou provimento ao agravo. Vencido o Ministro Edson Fachin, que dava provimento ao recurso e negava seguimento à reclamação. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.