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Jurisprudências

STJAREsp 3.080.046

Cumprimento de sentença: honorários periciais depositados em juízo

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Bancário
  • Cumprimento de sentença
  • Honorários periciais depositados em juízo
  • Correção monetária a cargo da instituição financeira após o depósito
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Julgamento extra petita e reformatio in pejus

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS DEPOSITADOS EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA A CARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APÓS O DEPÓSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. AFASTAMENTO. ARTS. 3º E 492 DO CPC. CAUSA MADURA. FIXAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO PELO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO PAGAMENTO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença, no qual se discutem correção monetária sobre honorários periciais depositados e o critério de cálculo atrelado ao salário mínimo da data do pagamento.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão quanto a julgamento extra petita e reformatio in pejus (arts. 11, 489 e 1.022 do CPC); (ii) ocorreu violação dos arts. 3º e 492 do CPC.

3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão julgador enfrenta, de modo direto e suficiente, a controvérsia, sana a omissão indicada e explicita a razão de decidir, inclusive com a métrica de cálculo utilizada, ainda que a conclusão seja contrária à pretensão da parte.

4. A definição, em embargos de declaração, do critério objetivo de cálculo dos honorários periciais pelo salário mínimo vigente na data do pagamento e a consequente conclusão pela inexistência de excesso de execução constituem decorrência lógica da fundamentação adotada, sem concessão de providência diversa da requerida, nem julgamento extra petita ou reformatio in pejus.

5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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