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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000816-61.2023.5.14.0001

Rito sumaríssimo: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. Nas razões do agravo, a parte não investe contra os óbices apontados pelo Juízo de admissibilidade a quo, integralmente mantidos na decisão ora agravada. Além disso, a fundamentação é genérica, sem detalhar ou especificar quais pontos, fatos ou argumentos fático-probatórios deixaram de ser examinados pelo Tribunal Regional. Embora a finalidade do agravo seja viabilizar a discussão colegiada do recurso decidido de forma unipessoal, deve impugnar os fundamentos da decisão, bem como demonstrar os elementos necessários à compreensão da controvérsia e à delimitação recursal, o que não se observou na hipótese, atraindo o disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. 2 – DANO MORAL. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. O recurso de revista não merece processamento, isso porque o apelo não observou o requisito do inciso I do §1.º-A do art. 896 da Consolidação das Leis do trabalho, já que a parte não transcreveu todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo (transcrição insuficiente ou parcial). Deve ser transcrito o trecho exato da decisão recorrida, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, o que não ocorre no caso, pois a parte transcreve apenas os dispositivos das decisões, os quais não demonstram todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo quanto ao tema Negativa de Prestação Jurisdicional; II) conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento quanto ao tema Dano Moral. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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