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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010130-90.2024.5.03.0069

Incompetência material da justiça do trabalho: contratação temporária

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Incompetência material da justiça do trabalho
  • Contratação temporária
  • Regime jurídico-administrativo
  • Incidência do óbice previsto no art. 896, § 7º, da CLT
  • Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEI MUNICIPAL. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Discute-se a competência material da Justiça do Trabalho para julgamento de causa entre o Poder Público e servidor admitido em caráter temporário, com base em lei municipal. 3. No julgamento do Tema 43 da Repercussão Geral (RE 573.202/AM), o Supremo Tribunal Federal decidiu pela incompetência material da Justiça do Trabalho para julgamento de causas entre o Poder Público e servidor admitido por prazo determinado (art. 37, IX, da CF). 4. Na ocasião, o Ministro Relator fundamentou que "os servidores temporários não estão vinculados a um cargo ou um emprego público, como explica Maria Sylvia Zanella di Pietro, mas exercem determinada função, por prazo certo, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. O seu vínculo com o Estado reveste-se, pois, de nítido cunho administrativo [...]". 5. No caso em exame, o Tribunal Regional destacou que “o autor foi empregado público do Município de Itapecerica, o qual foi contratado para exercer a função de Oficial de serviços e obras, conforme contrato administrativo temporário”. Concluiu que “a natureza da relação jurídica, submetida à apreciação, é jurídico-administrativa, restando, à luz dos citados julgados do STF, afastada a competência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar o feito”. 6. Assim, a decisão regional está de acordo com o entendimento vinculante do STF. 7. Incidência do óbice previsto no art. 896, § 7º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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