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Jurisprudências

TSTRR 0101196-33.2020.5.01.0204

Em recuperação judicial, regido pela lei 13.467/2017

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Recuperação Judicial e Falência
  • Em recuperação judicial, regido pela lei 13.467/2017
  • Irregularidade de representação
  • Subscritor do recurso de revista sem mandato
  • Impossibilidade de concessão de prazo
  • Julgados
  • (petrobrás distribuidora s.a.), regido pela lei 13.467/2017

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA SEM MANDATO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO. SÚMULA 383 DO TST. 1. No caso, foi constatado em juízo primeiro de admissibilidade, que a advogada que subscreve o recurso de revista não tem procuração nos autos. 2. Nesse contexto, aplica-se ao caso em questão a diretriz da Súmula 383, I, do TST, segundo a qual, a irregularidade de representação, ora constatada, apenas poderia ser superada, caso ficasse evidenciado mandato tácito ou alguma das circunstâncias excepcionais descritas no art. 104 do CPC de 2015, o que, contudo, não ocorreu. 3. Nos termos do item II da mencionada súmula, é inviável a intimação da parte para a regularização do instrumento de mandato, uma vez que a previsão contida no art. 76 do CPC/15 se dirige especificamente às hipóteses de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não alcançando, assim, os casos em que o recurso é interposto por advogada sem mandato. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA VIBRA ENERGIA S.A. (PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A.), REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DO ART. 67 DA LEI 9.478/97. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. SÚMULA 331, IV, DO TST. Hipótese em que se aplica o entendimento prevalecente na SBDI-1 no sentido de que, em razão do processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98, resta afastada a aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, justificando-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária com base na Súmula 331, IV, do TST. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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