STJAREsp 2.762.247
Contrato de locação: fiança
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Contrato de locação
- Fiança
- Mora automática
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. MORA AUTOMÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em controvérsia sobre contrato de locação garantido por fiança.
2. O contrato de locação previa aluguel mensal de R$ 10.000,00 e foi rescindido antes do término da vigência, com inadimplemento de aluguéis e encargos. A embargante alegou ausência de notificação tempestiva sobre a inadimplência, conforme cláusulas contratuais e o art. 771 do Código Civil, pleiteando a desoneração da garantia.
3. Sentença de primeiro grau julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo a inexistência de título executivo contra a fiadora e determinando sua exclusão do polo passivo da execução. O Tribunal de Justiça reformou a decisão, entendendo que a garantia prestada era fiança, não seguro-fiança, e que a mora ocorre automaticamente no vencimento da obrigação, independentemente de notificação prévia.
4. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ, pela necessidade de reexame de provas e cláusulas contratuais, e pela ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação prévia do fiador sobre a inadimplência do locatário extingue a obrigação de garantia no contrato de locação, considerando as cláusulas contratuais e os dispositivos legais aplicáveis.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem concluiu que a garantia prestada era fiança, não seguro-fiança, pois o contrato apresentava elementos típicos da fiança, com responsabilidade pessoal e solidária do fiador, afastando a aplicação das regras do seguro-fiança.
7. A mora do fiador se caracteriza automaticamente com o inadimplemento da obrigação principal, sendo prescindível a notificação prévia, conforme o art. 397 do Código Civil.
8. A análise das questões suscitadas no recurso especial demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
9. Não foi demonstrado o cotejo analítico necessário para caracterizar dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.