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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.177.958

Legitimidade ativa: inclusão de menor no polo ativo em saneamento

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. INCLUSÃO DE MENOR NO POLO ATIVO EM SANEAMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em ação de responsabilidade civil, no qual se discutiu: (I) manutenção da legitimidade ativa dos autores; (II) inclusão de menor no polo ativo na fase de saneamento; e (III) indeferimento da denunciação da lide.

2. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 125 do CPC, com indevido afastamento da denunciação da lide, bem como nulidade pela inclusão tardia de terceiro após estabilização da demanda e ausência de causa de pedir individualizada de coautor.

3. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade ativa de ambos os autores à luz da narrativa inicial (teoria da asserção), indeferiu a denunciação da lide por falta de pressupostos legais e determinou a inclusão formal da menor no polo ativo para regularização processual, sem alteração do pedido ou da causa de pedir.

4. A questão em discussão consiste em verificar: (I) se houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento específico das teses; (II) se persiste a legitimidade ativa dos autores, considerada a repercussão da alegada falha em procedimento de laqueadura sobre o núcleo familiar, à luz da teoria da asserção; (III) se é admissível a inclusão de menor no polo ativo na fase de saneamento sem inovação do pedido ou da causa de pedir; e (IV) se o indeferimento da denunciação da lide violou o art. 125 do Código de Processo Civil, diante de suposto direito de regresso contratual.

5. O acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente e coerente as questões relevantes, com motivação apta a sustentar a conclusão, não havendo negativa de prestação jurisdicional.

6. A legitimidade ativa foi corretamente mantida com base na teoria da asserção, pois a inicial contém narrativa fática que, em tese, ampara a pretensão do coautor; a revisão do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ.

7. Não houve substituição processual pela denominada unidade familiar; reconheceu-se apenas a potencial irradiação dos efeitos do evento danoso sobre o núcleo familiar, sem alteração da composição subjetiva da demanda.

8. O indeferimento da denunciação da lide foi acertado, pois o direito de regresso pode ser exercido por ação autônoma quando a denunciação é indeferida ou não promovida (CPC, art. 125, caput e § 1º); é incabível a intervenção quando se busca transferir a responsabilidade a terceiro dependente de apuração prévia, estando o entendimento em consonância com a jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ) e vedado o revolvimento fático (Súmula 7/STJ).

9. A inclusão da menor no polo ativo, determinada em saneamento, constituiu mera regularização da relação processual, preservados o pedido e a causa de pedir, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, sendo admitida a modificação subjetiva nesses moldes.

10. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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