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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 229.751

Nulidade: uso de algemas em plenário

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Nulidade
  • Uso de algemas em plenário
  • Preclusão
  • Ausência de risco concreto
  • Prejuízo não demonstrado
  • Inexistência de omissão ou contradição interna

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. USO DE ALGEMAS EM PLENÁRIO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INTERNA. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

1. Inexistem os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal quando o acórdão examina expressamente as questões relevantes ao julgamento.

2. A preclusão foi enfrentada com fundamento na ausência de arguição oportuna da nulidade, constituindo inovação argumentativa a invocação, apenas nos aclaratórios, de requerimento defensivo anterior ao plenário.

3. As alegações de ausência de risco concreto e de prejuízo foram expressamente examinadas, tendo o acórdão concluído pela necessidade de reexame das circunstâncias fáticas e pela ausência de demonstração concreta do gravame. A divergência em relação a precedentes invocados não configura contradição interna.

4. A finalidade de prequestionamento não constitui vício autônomo, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos indicados quando as questões jurídicas pertinentes foram enfrentadas.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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