STJAREsp 2.849.078
Inadmissão de recurso especial: execução de título extrajudicial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Inadmissão de recurso especial
- Execução de título extrajudicial
- Obscuridade, omissão e contradição
- Não ocorrência
- Bem de família
- Locado a terceiros
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 284 DO STF. BEM DE FAMÍLIA. LOCADO A TERCEIROS. IMPENHORABILIDADE. RENDIMENTOS DESTINADOS PARA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME :
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Suposta violação aos artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC e enunciado de súmula 486 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
4. O Tribunal de origem fundamentou de forma clara e suficiente que a documentação apresentada não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento do bem de família, especialmente a comprovação de que o imóvel seria o único de propriedade do recorrente e utilizado como residência permanente.
5. Divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
6. Ausência de apresentação de cotejo analítico adequado entre os julgados indicados como paradigmas e o acórdão recorrido, limitando-se a transcrever trechos genéricos de decisões que tratam da impenhorabilidade de bens de família, sem demonstrar a identidade de circunstâncias fáticas e jurídicas.
7. Descumprimento do ônus de comprovar que o referido imóvel é o único de sua propriedade e que é efetivamente utilizado como residência permanente, conforme exigido pelos artigos 1º e 5º da referida legislação.
8. Não comprovação de forma robusta a respeito da exclusividade e da destinação do imóvel como residência familiar, sendo inviável a revisão dessa conclusão sem incursão no acervo fático-probatório.
9. Entendimento consolidado do STJ de que a impenhorabilidade do bem de família exige a comprovação de que o imóvel seja o único de propriedade da entidade familiar e que é utilizado como residência permanente, sendo insuficiente a mera alegação de destinação dos rendimentos do imóvel para o pagamento de aluguel de outro bem.
10. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 e do STJ.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.