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Jurisprudências

STJREsp 2.208.923

Associação de proteção veicular: negativa de cobertura

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito do Consumidor
  • Direito Penal
  • Associação de proteção veicular
  • Negativa de cobertura
  • Roubo de veículo utilizado para transporte por aplicativo
  • Erro de enquadramento jurídico
  • Relação de consumo configurada
  • Dever de informação

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA. ROUBO DE VEÍCULO UTILIZADO PARA TRANSPORTE POR APLICATIVO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDA NA ORIGEM. ERRO DE ENQUADRAMENTO JURÍDICO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. CLÁUSULA RESTRITIVA EM REGIMENTO INTERNO NÃO DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA QUANTO AOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

1. A relação jurídica entre associação de proteção veicular e seus associados é de consumo, porquanto o critério determinante para a incidência do Código de Defesa do Consumidor é o objeto contratado, prestação de serviços de natureza securitária mediante remuneração, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade prestadora.

2. Afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor pelas instâncias ordinárias com base em premissa jurídica equivocada, impõe-se a anulação do acórdão recorrido, sem que disso decorra ofensa à Súmula 7 desta Corte, pois a controvérsia resolve-se por reenquadramento jurídico dos fatos já assentados, e não por reexame do acervo probatório.

3. São ineficazes, nos termos dos artigos 46 e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas limitativas de direito inseridas em regimento interno não disponibilizado previamente ao consumidor no ato da contratação, cabendo ao fornecedor o ônus de comprovar o cumprimento do dever de informação.

4. Encerrada a instrução probatória sob premissa jurídica incorreta, a teoria da causa madura é inaplicável quanto aos pedidos de lucros cessantes e danos morais, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem para dilação probatória e novo julgamento sob as balizas do Código de Defesa do Consumidor.

5. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

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