STJAgInt no AREsp 2.633.552
Destituição do poder familiar: violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC/2015
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito de Família
- Destituição do poder familiar
- Violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC/2015
- Relatório psicossocial e vínculo afetivo
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. RELATÓRIO PSICOSSOCIAL E VÍNCULO AFETIVO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, afastando a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC/2015, reconhecendo a incidência da Súmula n. 7 do STJ e superando a alegação de intempestividade por falha induzida do sistema eletrônico.
2. A controvérsia diz respeito a ação de destituição do poder familiar ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau decretou a perda do poder familiar dos genitores.
4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, destacando inaptidão do genitor para o desempenho da função parental e abandono.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, III e IV, do CPC/2015 por ausência de enfrentamento de argumentos e por fundamentação genérica; (ii) saber se ocorreu omissão específica sobre relatório psicossocial favorável à reintegração familiar; e (iii) saber se é deficiente a motivação quanto à inexistência de vínculo afetivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal local enfrentou os pontos relevantes e a motivação foi suficiente, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de fundamentação.
6. A alegação de omissão sobre relatório psicossocial demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A discussão sobre a inexistência de vínculo afetivo igualmente exigiria reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com motivação suficiente. 2. O exame de relatório psicossocial e da existência de vínculo afetivo esbarra na vedação ao reexame de provas da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022, II; Lei n. 8.069/1990, arts. 19, § 3º, 100, X, 101, § 1º.
Tese
"1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com motivação suficiente. 2. O exame de relatório psicossocial e da existência de vínculo afetivo esbarra na vedação ao reexame de provas da Súmula n. 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.