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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 11496-44.2016.5.03.0135

Horas extras: trabalho externo

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Trabalho externo
  • Possibilidade de controle de jornada
  • Inaplicabilidade do artigo 62, inciso i, da CLT
  • Prêmio-produção
  • Decisão que não merece reparos

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 62, INCISO I, DA CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O Tribunal Regional, com base na prova, concluiu que, na hipótese, na prática, havia possibilidade de controle da jornada de trabalho do reclamante. Desse modo, constatada a possibilidade de controle da jornada de trabalho do reclamante, não se divisa ofensa ao artigo 62, inciso I, da CLT, frisando-se que qualquer entendimento contrário demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, sabidamente coibido a esta Instância Extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido . 2) HORAS EXTRAS. PRÊMIO-PRODUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 397 DA SBDI-1 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. A controvérsia cinge-se a definir a aplicação da Súmula nº 340 e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SbDI-1, ambas desta Corte, nos casos em que a parte variável da remuneração do empregado seja paga na forma de prêmio-produção. No caso, o Tribunal Regional aplicou o entendimento da Súmula 340 e da OJ da SBDI-1 397, ambas do TST, à parcela variável "prêmio-produção". Não obstante, esta Corte Superior tem decidido, de forma reiterada, que a Súmula nº 340 e a OJ/SBDI-1 397, ambas do TST, não se aplicam aos casos em que o empregado recebe prêmio por cumprimento de metas, sob o fundamento de que tal vantagem não se confunde com as comissões por vendas. Assim, o Regional apresenta sua decisão em dissonância com a atual jurisprudência do TST e, por conseguinte, contrariou a Súmula nº 340 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 397 da SbDI-1 do TST (má-aplicação), razão pela qual o pelo da parte reclamante foi conhecido e provido, para afastar a incidência das regras descritas nos referidos verbetes no tocante à remuneração do trabalho extraordinário – decisão que não merece reparos. Agravo desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Correção Monetária; Trabalho Externo; Produção; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional

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